Detalhe da Publicação

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Sobre o Período Experimental

  1. Fundamento

O Contrato de Trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração. A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do Contrato de Trabalho.

O contrato de trabalho celebra-se em regra por tempo indeterminado vigorando por isso a liberdade quanto à sua forma de celebração. A lei prevê os casos especiais em que se pode lançar mão ao contrato de trabalho por tempo determinado (Cfr. Art.ºs 12.º, 14.º e 15.º todos da Lei Geral de Trabalho, adiante (L.G.T.)

O vínculo laboral é tão sério que as condições de sua cessação, principalmente daquele estabelecido por tempo regra, são muito rígidas. Em função disso, no acto de sua constituição, a lei procurando garantir que não o façam por equívocos tanto o trabalhador quanto o empregador, e, para evitar que depois estejam involuntariamente presos no vínculo estabeleceu o período experimental.

  1. Revisão legal e conceitual - Período Experimental

"O Período Experimental é a fase inicial do Contrato de Trabalho que se destina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador" (Cfr. Art.º 3.º al. y) da L.G.T.). Consideremos os seguintes elementos que se depreendem do referido conceito:

  1. Fase. O Período Experimental é a fase inicial do Contrato de Trabalho com duração mínima de 30 dias e e máxima de 180 dias.
  2. Finalidade. a) - O empregador aprecia a qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento. b) - O trabalhadoraprecia as condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora.

Tanto o trabalhador quanto o empregador dispõem de no máximo 180 dias para desistirem do vínculo laboral estabelecido por tempo indeterminado.

  1. Possibilidade de Cessação

"Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o Contrato de Trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação, devendo a entidade empregadora efectuar o pagamento da remuneração contratualmente acordada" (Cfr. Art.º 18.º n.º 4 da L.G.T). O contrato de trabalho nesta fase é como se estivesse em formação depois de fecundado pelas partes, podendo ainda, antes da sua consolidação ou do seu nascimento com todos os efeitos que a lei lhe atribui, ser abortado com uma única obrigação independente de quem o esteja fazer cessar. O empregador deve pagar o trabalhador pelo trabalho feito até o momento da cessação do contrato de acordo com o estabelecido no contrato.

  1. E se nenhuma das partes cessar o contrato!

Decorrido o período acordado de experiência sem que qualquer das partes o faça uso cessar, o Contrato de Trabalho consolida-se, contando-se a antiguidade desde o início da sua entrada em vigor. As partes devem estar esclarecidas de que têm a chance de se desfazer do contrato sem vexames no período experimental, desobrigados de avisar previamente, justificar ou lançar a contraparte mão ao instituto da indemnização. Defendemos a necessidade de se inserir no contrato os conceitos de "contrato de trabalho", "causas de despedimento por justa causa" e principalmente a noção legal de "período experimental".


Autor: José Chitete
2025-01-21